Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE
   

1. Processo nº:3117/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. ANÁLISE DE DEFESA Nº 136/2022-4DICE

8.1 Trata-se de fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência do Poder Executivo do Município de Santa Tereza do Tocantins – TO, decorrente da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE (evento 1).

8.2. Mediante Declaração de Envio 692/2021- SICOP (evento 3), foi enviado o DESPACHO Nº 653/2021-RELT4 (evento 2), o Conselheiro Relator Severiano José Costandrade de Aguiar, no sentido de assegurar ao responsável o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, solicitou ao mesmo que apresentasse justificativas e/ou esclarecimentos a respeito das irregularidades apontadas na análise.

8.3. A ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE, encaminhou a seguinte proposta:

Considerando que o Prefeito Municipal é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 401 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva do Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 300.789.031-49, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos.

8.4. A Coordenadoria do Cartório de Contas juntou ao processo a Informação nº 944/2021 – COCAR (evento 5), no qual esclarece que o prazo para resposta ao Despacho nº 653/2021-RELT4 (evento 2) expirou no dia 07/05/2021, e que até aquele momento não havia sido apresentada justificativa de defesa.

8.5. No Evento 7, em ANÁLISE DE REEXAME Nº 1/2021-4DICE, no Portal da Transparência, foram observadas as seguintes irregularidades:

6.1. As receitas não foram publicadas em tempo real. Últimos lançamentos de receitas datam de 20/07/2021. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §2º, Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.2. Não há publicações do PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.3. Não publicaram os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF.  Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.4. Não há publicações da LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.5. Não publicaram os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.6. Não há publicações da LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.7. Não publicaram os anexos que integram a LOA, tais como: os que contêm os programas e ações de governo. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.8. Não há publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores deve ser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.) Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.9. Não há publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.10. Não há publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre.  Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

7. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:

7.1.  Não existem link’s para divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

7.2. Não há link que demonstre as competências das unidades dos órgãos/entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

A ANÁLISE DE REEXAME Nº 1/2021-4DICE, encaminhou a seguinte proposta:

8. Considerando que o Prefeito Municipal é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 401 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva do Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 300.789.031-49, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos.

Novamente a Coordenadoria do Cartório de Contas juntou ao processo a Informação nº 248/2022 – COCAR (evento 12), no qual esclarece que o prazo para resposta ao Despacho nº 23/2022-RELT4 (evento 10) expirou no dia 04/02/2022, e que até aquele momento não havia sido apresentada justificativa de defesa.

No Evento 14, em ANÁLISE DE DEFESA Nº 23/2022-4DICE, no Portal da Transparência, foram observadas as seguintes irregularidades:

8.5. No Evento 7, em ANÁLISE DE REEXAME Nº 1/2021-4DICE, no Portal da Transparência, foram observadas as seguintes irregularidades:

8.6. As receitas não foram publicadas em tempo real. Últimos lançamentos de receitas datam de 20/07/2021. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §2º, Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

8.7. Não há publicações do PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. 

8.8. Não publicaram os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF.  Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

8.9. Não há publicações da LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

9. Não publicaram os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

9.1. Não há publicações da LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

9.2. Não publicaram os anexos que integram a LOA, tais como: os que contêm os programas e ações de governo. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

9.3. Não há publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores deve ser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.) Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

9.4. Não há publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. 

9.5. Não há publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre.  Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

9.6. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:

7.1.  Não existem link’s para divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. 

7.2. Não há link que demonstre as competências das unidades dos órgãos/entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

A ANÁLISE DE DEFESA Nº 23/2022-4DICE, encaminhou a seguinte proposta:

10.1. Ante o exposto, conclui-se que as solicitações do OFÍCIO Nº 692/2021-RELT4 (evento 3) não foram devidamente atendidas. Sendo assim, sugere-se que, após constatar a REVELIA, sugerimos que o presente expediente seja convertido em REPRESENTAÇÃO, e que seja realizado uma nova citação do gestor.

De novo a Coordenadoria do Cartório de Contas juntou ao processo a Intimação nº 388/2022 – COCAR (evento 17), no qual esclarece que: Em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5 º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, bem como aos preceitos legais estabelecidos nos arts. 21, 22 e 27, parágrafo único, inciso I e II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 205, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda, o disposto na Instrução Normativa do TCE/TO nº 01/2012, INTIMO Vossa Senhoria, para que tome conhecimento do conteúdo DESPACHO 382/2022, e, querendo, manifestar-se nos autos em apreço, sob pena de revelia, no prazo de 05 (cinco) dia(s).

Novamente a Coordenadoria do Cartório de Contas juntou ao processo o Certificado de Revelia nº 417/2022 – COCAR (evento 26), no qual esclarece que o prazo para resposta ao Despacho nº 873/2022-RELT4 (evento 23) expirou no dia 16/09/2022, e até o momento o responsável acima mencionado não se manifestou em relação a Citação a ele dirigida, sendo, portanto, considerado REVEL nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

8.4. O Gestor Municipal, diante das inconsistências citadas, NÃO SE MANIFESTOU.

CONCLUSÃO

Após constatar a REVELIA do gestor e realizar nova verificação do Portal Transparência em 22 de JUNHO de 2022, conclui-se que não foram dirimidas as impropriedades apontadas, sugere-se que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao Senhor Antonio da Silva Campos, prefeito, inscrito no CPF: 300.789.031-49, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual N° 1.284/2001 c/c o art. 159, II e 216 do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda faça a remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

E em atendimento ao item 10.5 do DESPACHO Nº 873/2022-RELT4, encaminhamos os autos a Quarta Relatoria.

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 24/10/2022 às 17:10:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 249210 e o código CRC 046A2B7

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